Comunicado “Ordem dos Fisioterapeutas – ponto de situação”

31 Julho, 2019

Caros Fisioterapeutas,

Como foi já profusamente divulgado, no passado dia 5 de Julho, foi aprovado pela Assembleia da República em sede de votação final global o projecto de lei que cria a Ordem dos Fisioterapeutas (OF).

Sendo esse resultado o culminar de décadas de trabalho e sentido reforçado para todos nós, não foi mais do que o primeiro passo da aceitação da efectiva necessidade da sua existência, desde logo por razões de saúde pública, por parte da sociedade civil portuguesa, e tramitada pelos seus legais e legítimos representantes.

É, pois, antes do mais, um primeiro passo na mudança do paradigma para a Fisioterapia em Portugal, sendo, pois, útil, trazer ao Vosso conhecimento o que se almejou com este objectivo.

As Ordens profissionais são associações profissionais de direito público, dotadas de autonomia nos termos da lei, desde logo pela Constituição da República, criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.

Assim, e por manifesta devolução de poderes à sociedade civil organizada em torno de um fim comum, colectivo e também solidário, as Ordens são criadas com vista à defesa e à salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica.

Por outro lado, e pelo facto de constituírem uma forma de administração autónoma do Estado, estão dotadas de uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos, bem como no que respeita à sua própria fiscalização por parte deste. É hoje bem patente essa exigência por força da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, que enquadra, actualmente, o regime legal geral aplicável.

É, assim, determinado, que, as Ordens visam adequar o funcionamento do sector de intervenção das profissões regulamentadas, especificamente, no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais, à eliminação das restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) e à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais.

São, ainda, Autoridades Competentes em cada sector, que visam facilitar o exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e livre prestação de serviços, garantindo aos utentes/doentes/clientes e aos beneficiários dos serviços abrangidos uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

As associações profissionais são entidades de direito público e representam profissões que por imperativo de tutela do interesse público prosseguido, justificam o controlo do respetivo acesso e exercício, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e um regime disciplinar autónomo.

Assim, podemos concluir que:

  1. A OF é uma associação de direito público, criada por lei; é de inscrição obrigatória, como condição de exercício da profissão, sendo caracterizada pelos poderes públicos que lhe são conferidos legalmente, designadamente na área da disciplina.
  2. É um órgão de regulação e supervisão profissional, designadamente no que respeita ao cumprimento dos deveres deontológicos e das boas práticas profissionais, bem como a punição das eventuais infrações (autodisciplina profissional); de fiscalização do cumprimento do código deontológico e zela pelo bom-nome e prestígio coletivo da profissão, sancionando as infrações profissionais e punindo os maus profissionais, assim garantindo os direitos e interesses dos utentes.
  3. A OF tem, como objectivos:
    • Definir os critérios de qualidade da formação exigida para acesso ao título profissional. Deter competência para atribuir títulos de especialista;
    • Controle e desenvolvimento da qualidade do exercício profissional;
    • Proceder disciplinarmente em relação aos seus membros;
    • Defender o cidadão contra o exercício inqualificado;
    • Criar condições representativas e credíveis que facilitem o diálogo com as instituições de ensino superior e funcione como organismo consultivo das entidades legalmente responsáveis pela avaliação e acreditação dos cursos ministrados a nível nacional.
  4. Todos os detentores de uma profissão que seja tutelada por uma Ordem Profissional são obrigados a fazer inscrição nessa Ordem, já que o registo é obrigatório.
  5. Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, nomeada pelo membro do Governo com a tutela da Saúde.

Presidente da Comissão Pró-Ordem
Isabel de Souza Guerra

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