A Associação Portuguesa de Fisioterapeutas tem recebido contatos de fisioterapeutas a solicitar esclarecimentos relativamente às recentes alterações à regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, concretamente relativamente ao horário de funcionamento das unidades de Fisioterapia.
Assim, do disposto no artigo 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo artigo 2.º do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, significa que:
- As unidades de Fisioterapia podem continuar a trabalhar
- Os estabelecimentos de saúde previstos na alínea a) do n.º 6.º do referido artigo 15.º não estão abrangidos pela delimitação horária e diária a que se refere o n.º 4 desse mesmo artigo, desde que em situação de urgência;
- Por urgência há que entender o que tem de ser tratado ou continuado a ser tratado sob pena de sequelas irreparáveis ou parcialmente irreparáveis;
- A fundamentação da urgência deve constar da referenciação, logo a montante, da necessidade da prestação desse cuidado de saúde ou da sua continuidade sob pena de sequela, ou quando aplicável, a jusante se tal for necessário vir a constituir como prova perante alguma autoridade na justificação da deslocação do utente, ou mesmo do profissional aquando da realização de domicílios (o que se refere por interpretação extensiva do conceito de estabelecimento, conforme diretivas europeias e legislação nacional).
Conselho Diretivo Nacional
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas